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Grupo obtém “stay period” antecipado para negociar dívidas em mediação

Publicado em 16/07/24

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A juíza Anglizey Solivan atestou que os requeridos atenderam as regras determinadas em lei e autorizou a antecipação da tutela de urgência

A juíza Anglizey Solivan de Oliveira, da Vara Especializada em Recuperação Judicial de Cuiabá, concedeu a antecipação do “stay period” para impedir atos expropriatórios dos bens de um grupo do ramo agropecuário de Mato Grosso, que tenta negociar com os credores o passivo de mais de R$ 180 milhões.

A decisão foi proferida no último dia 3.

O grupo denominado LFPEC é formado pelos produtores rurais Francisco Ferreira Camacho, Adel Ayoub Malouf Camacho e Ricardo Pereira Barbosa e pelas empresas LF PEC Mato Grosso Ltda, LF Pecuária Bahia Ltda, LF Logística Ltda, LF Holding Agronegócios Ltda e LF Administração e Participações.

O advogado Marco Aurélio Mestre Medeiros, que representa o grupo, ingressou com tutela de urgência cautelar para proteger os bens dos devedores, uma vez que as empresas já instauraram procedimento de mediação para negociar as dívidas com os credores.

Por isso, requereu a antecipação do “stay period” que é concedido no processo recuperacional para suspender as ações e execuções contra as empresas.

Conforme a magistrada, a nova Lei de Recuperação Judicial (Lei 14.112/2020) trouxe significativas mudanças, dentre elas a possibilidade de antecipar os efeitos do deferimento do processo de RJ, em caráter cautelar, desde que atendidos os requisitos legais.

Além disso, a norma também inovou ao introduzir trecho que trata das conciliações e mediações antecedentes.

Desta forma, ao analisar o caso concreto, Anglizey atestou que os requeridos atenderam as regras determinadas em lei, como o exercício regular das atividades há mais de dois anos, declararam que nunca tiveram quebra e nunca foram condenados por crime falimentar e nem obtiveram, há menos de 5 anos, a concessão da RJ.

“Nesse contexto, verifico que os requerentes comprovaram ainda a instauração de mediação/conciliação extrajudicial, na forma prevista no art. 20-B, §1º, da Lei 11.101/2005”.

O proceso tramita em sigilo.

“Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, nos termos do §1º, do art. 20-B da Lei nº 11.101/2005, para suspender, pelo prazo e 60 (sessenta) dias corridos, as ações e execuções e atos constritivos promovidos pelos credores convidados à conciliação/mediação contra as requerentes, cabendo aos requerentes a comunicação da referida suspensão aos Juízos competentes. Esse prazo deverá ser deduzido do chamado stay period previsto no art. 6º da LRF, caso sobrevenha pedido de processamento de recuperação judicial ou extrajudicial (LRF – art. 20-B, §3º)”, decidiu a juíza.

Matéria publicada pelo Ponto na Curva

 

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